Os rios pedem socorro
Não se pode mais desconhecer as limitações impostas
pela lei para construção à margem de rios. Faixas marginais a cursos d’água são
consideradas áreas de preservação permanente. Apesar disso, restrições ao
aproveitamento pleno da propriedade não podem dar razão a medidas demolitórias quando
o efeito para o meio ambiente for manifestamente inócuo.
As margens dos rios devem estar recobertas pela
mata ciliar. Sobretudo por razões técnicas, a manutenção da vegetação torna-se
necessária. Evitar a erosão e o desmoronamento das margens, prevenir do
assoreamento, garantir o fluxo de águas, evitar cheias são algumas das justificativas
para que determinado imóvel conte com uma faixa não edificável, por exemplo, de
50 metros.
Nada obstante a este reclame, a adoção de medida
demolitória depende da análise de particularidades.
A forma como se deu a ocupação do território
nacional, onde os rios cumpriram função decisiva na integração de regiões, fez
com que uma porção expressiva de áreas caracterizadas como de preservação esteja
inserida atualmente no meio urbano; situação a mais das vezes consolidada e que
afasta a restrição das app’s.
De outra parte, em aglomerados urbanos, a retirada
de uma edificação isolada não surti efeito prático ao meio ambiente. No momento
em que as adjacências do local estejam edificadas, a recuperação das margens depende
muito mais da adoção de uma política fundiária voltada para a realidade das
cidades e investimentos em saneamento, do que de um ato isolado visivelmente
discriminatório.
Livre de polêmica, o Poder Judiciário tem reconhecido
que a ocupação histórica e a realidade técnica autorizam a permanência de
edificações em áreas ditas como de preservação permanente, desfazendo, assim, o
discurso pequeno onde a demolição se afigura como a única via para a
salvaguarda dos rios, patrimônio natural de potencial subaproveitado.
Por fim, é certo que os rios pedem socorro, contudo,
não para o Poder Judiciário.
Emerson Souza
Gomes, advogado e sócio da Pugliese e
Gomes Advocacia.
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