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Mostrando postagens de março, 2018

Maus-tratos animais silvestres X Maus-tratos pessoa humana

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Pessoa humana Animais silvestres Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de DOIS MESES A UM ANO, ou multa Pena - detenção, de TRÊS MESES A UM ANO e multa. Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940), art. 136 Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), art.32

10 passos para uma empresa alcançar a excelência ambiental

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desenvolva e publique uma política ambiental; estabeleça metas e continue a avaliar ganhos; defina claramente as responsabilidades ambientais de cada uma das áreas e do pessoal administrativo (linha ou acessoria). divulgue interna e externamente a política, os objetivos e metas e as responsabilidades; obtenha recursos adequados; eduque e treine seu pessoal e informe os consumidores e as comunidades; acompanhe a situação ambiental da empresa e faça auditorias e relatórios; acompanhe a evolução da discussão sobre a questão ambiental; contribua para os programas ambientais da comunidade e invista em pesquisa e desenvolvimento aplicada à área ambiental; ajude a conciliar os diferentes interesses existentes entre todos os envolvidos: empresa, consumidores, comunidade, acionistas etc. Texto de Elkington, J e Burke, T, em The Green Capitalists

No julgamento de um crime ambiental, o juiz pode fixar um valor para a reparação dos danos causados ao meio ambiente?

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O art. 19, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) , prevê que perícia de constatação de dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo da multa. Destacam-se, aí, duas funções da perícia nos processos de crimes ambientais: parâmetro para fixação da fiança;  cálculo da pena de multa. Mas o art. 20 vai além:   “A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.”   Assim, na condenação pela prática de crime ambiental, a sentença deverá fixar “valor mínimo” dos prejuízos causados e não só ao ofendido, mas ao meio ambiente. Outra prerrogativa prevista na lei, é que, com o trânsito em julgado, a sentença condenatória assume natureza de título líquido, certo e exigível e, desta forma, pode ser executada; leia-se: cobrados os danos que forem

Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais?

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Não existe uma norma estabelecendo qual a justiça competente para julgar ações penais ambientais.  Conforme o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal da República , é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer das suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora. Assim, se o crime atingir interesse direto e especifico da União , das suas autarquias ou de alguma de suas empresas públicas, a competência para julgamento da ação penal será da Justiça Federal.  Por outro lado, se o crime atingir apenas indiretamente, ou genericamente, interesse da União, das suas autarquias ou empresas públicas, a competência para julgamento da ação será da Justiça Estadual.   No que se refere aos crimes contra a fauna, diante do cancelamento da Súmula 91, do STJ - a qual afirmava a competência da Justiça Federal -  a Justiça dos Estados fica, a princípio, encarregada do julgame