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Mostrando postagens de setembro, 2017

Comunidades tradicionais

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Artigo veiculado no jornal Folha da Babitonga.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização dos sócios?

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"Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015." Fonte: STJ, informativo nº 566, agosto de 2015   Leia também artigo a respeito

Comunidades tradicionais

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Artigo veiculado no site EcoDebate, site de informações, artigos e notícias sociambientais. Acesso ao artigo

O adquirente de imóvel pode ser responsabilizado pela recuperação de área degradada?

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A responsabilidade pela reparação de danos causados ao meio ambiente independe da existência de culpa. Afora isto, na aquisição de domínio ou posse, a obrigação é transmitida ao sucessor de qualquer natureza - é o que prevê a Lei. Assim, mesmo que determinada pessoa não tenha provocado a degradação, responde pela recuperação ambiental da área. Basta, para tanto, ser proprietária ou possuidora do imóvel. Antes da compra, cabe ao adquirente verificar as restrições ambientais que recaiam sobre o imóvel e, se assim preferir, ajustar por contrato ser indenizado por desembolsos que venha a sofrer pela aplicação das normas que protegem o meio ambiente.    Base legal: art. 14, §1º, Lei 6.938/1981 c/c art. 2º, §2º, Lei 12.651/2012  

Quais são as sanções que a administração pública pode aplicar por agressão ao meio ambiente?

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Quem de alguma forma violar regra jurídica de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, além de responder criminalmente e de ser obrigado a reparar danos, pode ser punido pela Administração Pública com as seguintes sanções: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização de produto; supressão de venda e fabricação de produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividade; suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;  perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;  proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Base legal: Lei 9.605/1998

Domingo de primavera

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Domingo de primavera. E a primavera está cinza em Joinville... A cidade das flores, mas da chuva também.

São Francisco do Sul, capital do Estado de Santa Catarina

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LEI N º 15.109, de 18 de janeiro de 2010 (Promulgada pelo silêncio do Governador) Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Santa Catarina para o município de São Francisco do Sul. Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3 º , da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1 º A Capital do Estado de Santa Catarina será transferida, simbolicamente, para o município de São Francisco do Sul, todo dia 11 do mês de agosto, marco da criação da Capitania de Santa Catarina. Parágrafo único. As solenidades e atos oficiais realizados na data de que trata o caput , deverão resgatar a história da criação da Capitania, especialmente os fatos históricos respeitantes aos primeiros habitantes, com destaque à colonização, etnias, contendas e cultura. Art. 2 º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua

Pesca artesanal da tainha, patrimônio histórico, artístico e cultural

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LEI Nº 15.922, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012 DECLARA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A PESCA ARTESANAL DA TAINHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, a pesca artesanal da tainha. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Edison Andrino Natureza: PL./0182.0/2012 DO: 19.473 de 07/12/12 Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Audiência pública

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Qualquer demanda judicial que questione licença ambiental amparada em EIA/RIMA envolve não somente questões jurídicas, mas questões técnicas. Por sinal, são as questões técnicas o ponto de maior controvérsia em uma demanda deste gênero. Resolvidas as questões técnicas, a questão jurídica torna-se algo singelo, por exemplo: “O empreendedor deve ou não indenizar um particular ou a coletividade pelo dano ao meio ambiente?” Para se chegar a uma resposta, faz-se necessário, antes , arrostar questões técnicas superlativamente sofisticadas (os técnicos é que o digam!). Daí, para um juiz decidir com segurança uma demanda do gênero, perícia técnica que, não estranho, requer a atuação de expert’s em áreas distintas (biólogos, oceanógrafos, químicos e por aí afora), deve ser realizada. Vamos agora para o que a legislação apregoa a respeito de audiências públicas. “Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata sucinta: Parágrafo Único -Serão anexadas

Comunidades tradicionais

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Uma cidade é formada por comunidades. Não raro, dentre elas, encontramos comunidades tradicionais, grupos diferenciados com organização e forma de vida peculiares. Índios, açorianos, pescadores artesanais, faxinalenses são alguns exemplos desta espécie de grupamento que, via de regra, depende da ocupação de territórios para sua reprodução cultural, social e econômica.   Vale destacar dois de seus aspectos: o primeiro, os conhecimentos tradicionais, de valor ignorado pelo mainstream , mas que em sede internacional dão azo a controvérsias envolvendo propriedade intelectual e patrimônio genético e, o segundo, a sua justificativa como base espontânea para a exploração sustentável de recursos naturais. Esta última característica desperta a atenção no contexto do estudo de impacto ambiental (EIA). Em investimentos de maior envergadura, por dependerem de recursos naturais, são raras as ocasiões em que estes grupos não são abordados. Seguindo esta lógica, a Convenção 169, da Organi