No julgamento de um crime ambiental, o juiz pode fixar um valor para a reparação dos danos causados ao meio ambiente?
O art. 19, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) , prevê que perícia de constatação de dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo da multa. Destacam-se, aí, duas funções da perícia nos processos de crimes ambientais: parâmetro para fixação da fiança; cálculo da pena de multa. Mas o art. 20 vai além: “A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.” Assim, na condenação pela prática de crime ambiental, a sentença deverá fixar “valor mínimo” dos prejuízos causados e não só ao ofendido, mas ao meio ambiente. Outra prerrogativa prevista na lei, é que, com o trânsito em julgado, a sentença condenatória assume natureza de título líquido, certo e exigível e, desta forma, pode ser executada; leia-se: cobrados os d...