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No julgamento de um crime ambiental, o juiz pode fixar um valor para a reparação dos danos causados ao meio ambiente?

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O art. 19, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) , prevê que perícia de constatação de dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo da multa. Destacam-se, aí, duas funções da perícia nos processos de crimes ambientais: parâmetro para fixação da fiança;  cálculo da pena de multa. Mas o art. 20 vai além:   “A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.”   Assim, na condenação pela prática de crime ambiental, a sentença deverá fixar “valor mínimo” dos prejuízos causados e não só ao ofendido, mas ao meio ambiente. Outra prerrogativa prevista na lei, é que, com o trânsito em julgado, a sentença condenatória assume natureza de título líquido, certo e exigível e, desta forma, pode ser executada; leia-se: cobrados os d...

Como denunciar crimes e infrações ambientais?

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Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações - é o que prevê o art. 225 da Constituição . Ações preventivas são fundamentais para a higidez do meio ambiente, no entanto, reprimir é uma necessidade atual. A Constituição é clara quanto à sociedade ter o dever de atuar para que "qualquer forma de vida"  tenha "condições favoráveis de vida". Assim, denunciar infrações ambientais trata-se de uma obrigação sempre urgente - e de um exercício admirável de cidadania. Para denunciar crimes ou infrações ambientais, o primeiro passo é ter consciente que quanto mais demoradas forem as providências, maior será a lesão a um bem ambiental. Então, não se pode perder tempo; a denúncia deve ser feita à pessoa certa - evitando a burocracia do Estado. União, Estados e Município...

Como posso ter acesso a dados e informações em órgãos ambientais?

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O acesso é regulado pela Lei 10.650/2003 que obriga todos os órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - o que inclui órgãos municipais - permitir o acesso público a documentos, expedientes e processos administrativos que estejam sob sua guarda.  Qualquer pessoa pode efetuar a consulta; basta formular requerimento escrito não sendo necessário comprovar interesse específico. Em um prazo de até 30 dias, o órgão ambiental deverá prestar a informação ou autorizar a consulta. Para processos administrativos (como os de licenciamento), a consulta será feita no próprio órgão e na presença de servidor público responsável pela guarda dos documentos. No caso do pedido ser indeferido, a decisão deverá ser motivada sendo possível interpor recurso. O acesso possui algumas restrições. É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro que seja protegido por lei, bem como, os relativos à comunicações internas dos órgãos e entidades governamenta...

Carmen Lúcia, Samarco e certidão municipal de conformidade

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A decisão é de maio , mas o debate é dos melhores: a legislação municipal pode traçar condições para emissão de certidão de conformidade em licenciamentos ambientais? Conforme a Ministra Carmen Lúcia , sim; ao menos é o que se depreende "deste acórdão " onde litigam o Município de Santa Bárbara (MG) e a famigerada Samarco S.A. . O município recorreu ao STF para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a emissão da declaração de conformidade prevista no §1º, do art. 10, da Resolução Conama 237/1997 no prazo de 10 dias. O fato do Tribunal mineiro entender que é dispensável qualquer solicitação de dados ou estudos complementares para a emissão da certidão, foi o motivo da controvérsia. O Município alegou a legislação local impor condições, em especial, a apresentação de documentos por parte do empreendedor para certificar a conformidade do empreendimento com o uso e a ocupação do solo. A Samarco defendeu-se com base no art. 1...

Quando é obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental?

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Cabe ao Poder Público exigir estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) para instalação de obra ou exercício de atividade potencialmente causadora de significante degradação do meio ambiente - é o que prevê a Constituição. Quem detém competência técnica para estabelecer quais obras ou atividades dependem de prévio EIA/RIMA para licenciamento é o Conama , que o faz na Resolução 01/1986 e 237/1997 enumerando as atividades que causam impactos "significantes" ao meio ambiente. Mas que fique  claro: o rol de atividades listadas é meramente exemplificativo e não poderia ser diferente. As regras de direito ambiental devem regular situações presentes - sem descuidar das futuras.    Base legal: art. 225, §1º, IV, CF/88; art. 8º, Lei 6.938/1981 ; Resolução Conama 01/1986 ; Resolução Conama 237/1997 .

Qual o prazo para aplicação de uma multa por infração ao meio ambiente?

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A administração pública possui prazo de até 5 anos para aplicar multa por infração ao meio ambiente. Este prazo é contado da prática do ato ilícito ou, no caso de infração continuada ou permanente, da data em que a mesma tiver cessado. Toda multa é apurada através de um processo administrativo onde é facultado ao autuado apresentar defesa. No caso do processo ficar paralisado por mais de 3 anos, sem que haja um julgamento, o mesmo deve ser arquivado - ou seja, a multa não poderá ser cobrada.      Caso a multa não seja paga, a administração pública poderá ingressar com ação judicial para sua cobrança. Aqui, o prazo também é de 5 anos contados, no entanto, da data vencimento da multa sem o seu pagamento -  momento no qual se torna inadimplente o infrator.  Vale, por fim, destacar: os prazos acima são válidos apenas para multas. Os danos ao meio ambiente são imprescritíveis sendo que a qualquer momento o poluidor/degradador poderá ser obrigado a...

Quem é obrigado a pagar uma multa ambiental?

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O responsável pelo pagamento será aquele que praticou a conduta ilícita, prevista em lei, cuja pena seja a aplicação de uma multa em favor da administração pública. Uma multa é uma pena e não há como um terceiro, que não praticou a conduta ilícita, ser obrigado ao seu pagamento - inclusive o proprietário atual do imóvel. Mas que fique claro: isto somente vale para sanções administrativas que equivalham a uma pena. A responsabilidade ambiental de recompor área de proteção permanente, por exemplo, obriga o proprietário do imóvel independentemente de ter ou não promovido a degradação. 

O proprietário de imóvel pode ser condenado a reparar danos ambientais provocados pelo proprietário anterior?

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A responsabilidade pela reparação de danos ambientais adere à propriedade, sendo possível cobrar também do atual proprietário danos provocados pelos proprietários anteriores. Em direito, esta obrigação é denominada de "propter rem", a qual atribui solidariedade na obrigação de reparar danos ao meio ambiente - como na obrigação de reconstituir área de preservação permanente degradada.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização dos sócios?

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"Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015." Fonte: STJ, informativo nº 566, agosto de 2015   Leia também artigo a respeito...

O adquirente de imóvel pode ser responsabilizado pela recuperação de área degradada?

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A responsabilidade pela reparação de danos causados ao meio ambiente independe da existência de culpa. Afora isto, na aquisição de domínio ou posse, a obrigação é transmitida ao sucessor de qualquer natureza - é o que prevê a Lei. Assim, mesmo que determinada pessoa não tenha provocado a degradação, responde pela recuperação ambiental da área. Basta, para tanto, ser proprietária ou possuidora do imóvel. Antes da compra, cabe ao adquirente verificar as restrições ambientais que recaiam sobre o imóvel e, se assim preferir, ajustar por contrato ser indenizado por desembolsos que venha a sofrer pela aplicação das normas que protegem o meio ambiente.    Base legal: art. 14, §1º, Lei 6.938/1981 c/c art. 2º, §2º, Lei 12.651/2012  

Quais são as sanções que a administração pública pode aplicar por agressão ao meio ambiente?

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Quem de alguma forma violar regra jurídica de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, além de responder criminalmente e de ser obrigado a reparar danos, pode ser punido pela Administração Pública com as seguintes sanções: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização de produto; supressão de venda e fabricação de produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividade; suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;  perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;  proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Base legal: Lei 9.605/1998