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Mostrando postagens com o rótulo Código Florestal

Os rios pedem socorro

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Não se pode mais desconhecer as limitações impostas pela lei para construção à margem de rios. Faixas marginais a cursos d’água são consideradas áreas de preservação permanente. Apesar disso, restrições ao aproveitamento pleno da propriedade não podem dar razão a medidas demolitórias quando o efeito para o meio ambiente for manifestamente inócuo. As margens dos rios devem estar recobertas pela mata ciliar. Sobretudo por razões técnicas, a manutenção da vegetação torna-se necessária. Evitar a erosão e o desmoronamento das margens, prevenir do assoreamento, garantir o fluxo de águas, evitar cheias são algumas das justificativas para que determinado imóvel conte com uma faixa não edificável, por exemplo, de 50 metros. Nada obstante a este reclame, a adoção de medida demolitória depende da análise de particularidades. A forma como se deu a ocupação do território nacional, onde os rios cumpriram função decisiva na integração de regiões, fez com que uma porção expressiva de área...

Prédio terá recuo de 20 metros do rio Elling

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Uma empresa de Joinville conseguiu recentemente, por meio de liminar, autorização para erguer um prédio de apartamentos com recuo de 20 metros do Rio Eling. Segundo o advogado Emerson Souza Gomes, que representa o empreendimento, a legislação municipal permite obras a essa distância de cursos d’água, apesar de o Código Florestal, que vigora no país, prever que esse espaço deve ser de 30 ou 50 metros. “Por ser muito urbanizada, naquela região, perdeu o sentido a obrigatoriedade do recuo de 30 metros”, analisa. Inicialmente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Sema) condicionou, para o início da construção, que fossem respeitados os 30 metros. O estabelecimento, no entanto, interpôs mandado de segurança para que essa distância fosse de 15 metros. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pela aplicação do recuo de 20 metros. Gomes diz que ainda estuda a possibilidade de recorrer novamente da sentença, solicitando a construção a 15 metros do rio. “Ao ...

Danos ao meio ambiente

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Aquele que provoca danos ao meio ambiente, além de ser condenado a reconstituir a área degradada, pode ser obrigado a pagar indenização. Em um exemplo singelo, é o caso de benfeitoria construída em área sob proteção ambiental. Além da sua demolição e do consequente dever de reconstituir a área através de projeto de recuperação ambiental, o responsável pode ser condenado a pagar quantia em dinheiro ao Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido da indenização não ser obrigatória, sendo devida somente na impossibilidade de recuperação total da área. Mais do que uma questão legal, é sensato que a reparação econômica seja imposta de forma subsidiária. Em danos de envergadura – como aqueles proporcionados por acidentes ambientais – a questão toma outra tonalidade. O meio ambiente não se limita apenas ao seu aspecto físico. O solo, a flora, a água, enfim, os elementos naturais, apenas condicionam a sobrevivência. Há um meio cultural, composto por ele...