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É possível a desconsideração da pessoa jurídica para a reparação de um dano ao meio ambiente?

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Segundo a Lei de Crimes Ambientais , é possível que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.  Na prática, constatada a insuficiência patrimonial do organismo econômico, o sócio passa a responder de forma ilimitada com o seu patrimônio pela reparação dos danos ambientais. Em sede de meio ambiente, é aplicada a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, bastando tão somente a insolvência para a responsabilização dos sócios. (art. 4º, Lei 9.605/1998) Leia também: Sobre crimes ambientais, artigo veiculado no jornal Notícias do Dia

Artigo a respeito de crimes ambientais

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Clique aqui para a íntegra do artigo veiculado no Jornal Notícias do Dia.

Crimes ambientais

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Para sentar no banco dos réus basta cruzar os braços. Nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, diretores, administradores, gerentes, prepostos, mandatários ou quaisquer outras pessoas ligadas à empresa, também podem responder pelo crime quando comprovada omissão no exercício de suas funções – é o que estabelece a Lei de Crimes Ambientais. Não se perca de vista que o crime é sempre uma conduta, inclusive, omissiva. Sem cair em contradição, para alguém ser responsabilizado em conjunto com a pessoa jurídica, a omissão deve ser manifestamente criminosa. Acaso o agente desempenhe de forma regular as suas funções, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que somente a empresa deve figurar no processo. Para o STF, a responsabilização da pessoa jurídica em crime ambiental não requer uma simultânea persecução de pessoas ligadas à empresa. Nos organismos empresariais de grande porte, em razão da departamentalização, a responsabilidade penal depende de prova robusta da om...