Danos ao meio ambiente
Aquele que provoca
danos ao meio ambiente, além de ser condenado a reconstituir a área degradada, pode
ser obrigado a pagar indenização. Em um exemplo singelo, é o caso de
benfeitoria construída em área sob proteção ambiental. Além da sua demolição e
do consequente dever de reconstituir a área através de projeto de recuperação
ambiental, o responsável pode ser condenado a pagar quantia em dinheiro ao
Estado.
A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido da indenização não ser obrigatória,
sendo devida somente na impossibilidade de recuperação total da área. Mais do
que uma questão legal, é sensato que a reparação econômica seja imposta de forma
subsidiária.
Em danos de
envergadura – como aqueles proporcionados por acidentes ambientais – a questão
toma outra tonalidade. O meio ambiente não se limita apenas ao seu aspecto
físico. O solo, a flora, a água, enfim, os elementos naturais, apenas condicionam
a sobrevivência. Há um meio cultural, composto por elementos históricos,
paisagísticos, turísticos e um meio artificial (praças, áreas verdes, alamedas)
que dão amplitude à existência sendo indispensáveis à vida digna.
A experiência
aponta que o impacto de acidentes ambientais não fica limitado apenas a
elementos naturais. Têm desdobramentos
em outros elementos como na atividade da pesca artesanal, na culinária, visita
a pontos turísticos, arrecadação de municípios, comprometendo, mesmo que
temporariamente, a economia e a imagem de toda um local ou região do país.
Nestas circunstâncias,
demonstra-se surreal a condenação ficar adstrita à mera recomposição de área
degradada. A indenização econômica deve ser levada a efeito.
De todo modo, por
mais que agressões ao meio ambiente agucem prejulgamentos, decisões meramente
discursivas devem ser rechaçadas. Não existem danos hipotéticos. Em demandas
ambientais, qualquer dano deve ser comprovado para que possa ser exigida
indenização do particular.
*Emerson
Gomes, advogado e sócio da
Pugliese e Gomes Advocacia.
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