Multas ambientais
Quem adquire área de preservação permanente
degradada pode a qualquer tempo ser obrigado a reconstituir a vegetação nativa.
O comprador deve ter consciência de que assumiu um ônus ao adquirir imóvel
nestas condições. Não há como alegar que a supressão ilegal se deu pelo
proprietário anterior ou terceiro. É pacífico no Tribunais que a reparação por
danos ao meio ambiente independe de culpa.
Questão diversa – e que desafia o senso de Justiça
– é a responsabilidade do proprietário pelo pagamento da multa pela supressão
da vegetação. Pela necessidade de termos um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, justifica-se que seja compelido ao replantio da área. No entanto,
sofrer a sanção de um ato ilegal perpetrado por um terceiro, com respeito a
opiniões contrárias, afigura-se em descompasso com garantias fundamentais.
Sem esgotar argumentos, é princípio de direito que
nenhuma pena possa passar da pessoa do condenado, noção a que deve respeito a fiscalização
ambiental posto que a aplicação de uma multa equivale, sim, a imposição de uma
pena e não só isso: multas aplicadas em valores desproporcionais à infração tem
por efeito o enriquecimento sem causa do Estado e o confisco da propriedade
privada – sem desprezar o que prevê a Lei, o melhor critério para se fixar o
valor de uma multa é a ‘coerência’.
Vale lembrar: todas as vezes em que alguém é
autuado abre-se prazo para apresentar defesa perante a administração pública.
Embora seja possível recorrer ao Judiciário para defesa de direitos, é prudente
que o autuado promova defesa técnica quando da lavratura de auto de infração;
valer-se de garantias como a da ampla produção de provas, da presunção de
inocência, interpondo eventual recurso para revisão de julgado desfavorável,
são prerrogativas que não devem ser adiadas e a razão para tanto é simplória:
quem exige coerência deve ser prudente.
Por último, sem proselitismo, atos violentes
perpetrados pela administração pública devem ser combatidos frontalmente.
Somente no momento em que o inconformismo for bater à porta dos nossos
administradores públicos – e não apenas dos salões do Judiciário – é que
passaremos a transformar a realidade.
Emerson Souza Gomes
Advogado, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
Emerson Souza Gomes
Advogado, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
Artigo
originalmente publicado no jornal Diário Catarinense, Florianópolis (SC), 2/112016.
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