Multas ambientais



Quem adquire área de preservação permanente degradada pode a qualquer tempo ser obrigado a reconstituir a vegetação nativa. O comprador deve ter consciência de que assumiu um ônus ao adquirir imóvel nestas condições. Não há como alegar que a supressão ilegal se deu pelo proprietário anterior ou terceiro. É pacífico no Tribunais que a reparação por danos ao meio ambiente independe de culpa.
Questão diversa – e que desafia o senso de Justiça – é a responsabilidade do proprietário pelo pagamento da multa pela supressão da vegetação. Pela necessidade de termos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, justifica-se que seja compelido ao replantio da área. No entanto, sofrer a sanção de um ato ilegal perpetrado por um terceiro, com respeito a opiniões contrárias, afigura-se em descompasso com garantias fundamentais.
Sem esgotar argumentos, é princípio de direito que nenhuma pena possa passar da pessoa do condenado, noção a que deve respeito a fiscalização ambiental posto que a aplicação de uma multa equivale, sim, a imposição de uma pena e não só isso: multas aplicadas em valores desproporcionais à infração tem por efeito o enriquecimento sem causa do Estado e o confisco da propriedade privada – sem desprezar o que prevê a Lei, o melhor critério para se fixar o valor de uma multa é a ‘coerência’.
Vale lembrar: todas as vezes em que alguém é autuado abre-se prazo para apresentar defesa perante a administração pública. Embora seja possível recorrer ao Judiciário para defesa de direitos, é prudente que o autuado promova defesa técnica quando da lavratura de auto de infração; valer-se de garantias como a da ampla produção de provas, da presunção de inocência, interpondo eventual recurso para revisão de julgado desfavorável, são prerrogativas que não devem ser adiadas e a razão para tanto é simplória: quem exige coerência deve ser prudente.
Por último, sem proselitismo, atos violentes perpetrados pela administração pública devem ser combatidos frontalmente. Somente no momento em que o inconformismo for bater à porta dos nossos administradores públicos – e não apenas dos salões do Judiciário – é que passaremos a transformar a realidade. 
Emerson Souza Gomes
Advogado, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia 
 Artigo originalmente publicado no jornal Diário Catarinense, Florianópolis (SC), 2/112016.

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