No julgamento de um crime ambiental, o juiz pode fixar um valor para a reparação dos danos causados ao meio ambiente?
O art. 19, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), prevê que perícia de constatação de dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo da
multa.
Destacam-se, aí, duas funções da perícia nos processos de crimes ambientais:
Destacam-se, aí, duas funções da perícia nos processos de crimes ambientais:
- parâmetro para fixação da fiança;
- cálculo da pena de multa.
Mas o art. 20 vai além:
“A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.”
Assim, na condenação pela prática de
crime ambiental, a sentença deverá fixar “valor mínimo” dos prejuízos causados e
não só ao ofendido, mas ao meio ambiente.
Outra prerrogativa prevista na
lei, é que, com o trânsito em julgado, a sentença condenatória assume natureza
de título líquido, certo e exigível e, desta forma, pode ser executada; leia-se:
cobrados os danos que forem apurados na perícia (art. 20, parágrafo único).
Mas, como frisado, a sentença fixará
um “valor mínimo” para o dano ambiental.
Fica, assim, ressalvada a apuração do dano efetivamente proporcionado que poderá ser apurado e exigido em um segundo momento – como em uma ação civil pública, por exemplo.
Fica, assim, ressalvada a apuração do dano efetivamente proporcionado que poderá ser apurado e exigido em um segundo momento – como em uma ação civil pública, por exemplo.
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