Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais?
Não existe uma norma estabelecendo qual a justiça competente para julgar ações penais ambientais.
Conforme o art. 23, incisos VI e
VII, da Constituição Federal da República, é competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente, combater
a poluição em qualquer das suas formas, preservar as florestas, a fauna e a
flora.
Assim, se o crime atingir interesse direto e especifico da União, das suas autarquias ou de alguma de suas empresas públicas, a
competência para julgamento da ação penal será da Justiça Federal.
Por outro lado, se o crime
atingir apenas indiretamente, ou genericamente, interesse da União, das suas
autarquias ou empresas públicas, a competência para julgamento da ação será
da Justiça Estadual.
No que se refere aos crimes
contra a fauna, diante do cancelamento da Súmula 91, do STJ - a qual afirmava a competência da Justiça Federal - a Justiça
dos Estados fica, a princípio, encarregada do julgamento destes feitos - exceto nos casos em
que o crime atingir diretamente interesse da União.
Por fim, quanto às contravenções penais (crime-anão), mesmo na existência de interesse direto da União, via de regra,
a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Isto, por conta do
disposto no art. 109, IV, da Constituição, o qual excluí da
Justiça Especializada o julgamento de contravenções penais praticadas mesmo em desfavor de interesses diretos
da União.
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