Posse irregular de animal silvestre
"O particular que, por mais de
vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas
aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos
animais. Nesse caso específico, aplicar o art. 1º da Lei
5.197/1967 ("Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do
seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua
utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha") e o art. 25 da
Lei 9.605/1998 ("Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos")
equivaleria à negação da sua finalidade, que não é decorrência do
princípio da legalidade, mas uma inerência dele. A legislação deve
buscar a efetiva proteção dos animais. Assim, seria desarrazoado
determinar a apreensão dos animais para duvidosa reintegração ao seu
habitat e seria difícil identificar qualquer vantagem em transferir
a posse para um órgão da Administração Pública. Ademais, no âmbito
criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que
"no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena". Precedente citado: REsp 1.084.347-RS,
Segunda Turma, DJe 30/9/2010. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 2/9/2014."
Fonte: Informativo 550, Superior Tribunal de Justiça STJ
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