Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de
recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é
possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal
de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua
guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi
cadastrado sob o número 405 no sistema de recursos repetitivos.
A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o
artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) –
correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a
alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto
3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos
veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração
administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de
defesa.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir
“pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar
violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, mas também destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo
6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a
liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento
jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o
decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).
Depreciação
“Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do
inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto 3.179/99 (redação
original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata
alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente
deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a
administração e o infrator”, disse o ministro.
“E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e
embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o
relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados,
apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo
ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.
“Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do
veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os
consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a
liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam
regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro
Campbell Marques.
A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos
ocorridos após a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, que deu
tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos
casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e
artigo 134 e seguintes).
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo
1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos
especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou
seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos,
os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos
tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como
saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas
firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REsp 1133965
Fonte: AASP
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