Baixo impacto ambiental
A rigor o Código Florestal proíbe qualquer intervenção
ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. Em hipóteses
pontuais, no entanto, a lei admite que o proprietário promova inovações no
imóvel em detrimento da vegetação. É o caso de restar comprovado o baixo impacto
ambiental de obra ou atividade.
A legislação enuncia rol taxativo de benfeitorias que
proporcionam baixo impacto ao meio ambiente. Tratam-se de obras e atividades
que a lei admite a supressão da vegetação nativa; como exemplo, pode-se citar a
construção de cercas; a implantação de trilhas para o desenvolvimento do
ecoturismo; a construção de rampa de lançamentos de barco... Nestes casos
excepcionais desde que previamente autorizado é franqueado ao proprietário a supressão
parcial da vegetação para melhor aproveitamento da propriedade imobiliária.
Importante frisar que, anterior a qualquer benfeitoria,
é imprescindível o titular da área dar início a processo administrativo prévio
e autônomo frente à autoridade ambiental onde deverá restar demonstrado a magnitude
do impacto; só assim não estará exposto ao risco de ser multado, enfrentar
demanda judicial demolitória ou, ainda, responder a ação criminal.
O Código prevê que outras ações ou atividades
similares àquelas expressas na legislação possam ser reconhecidas pelo CONAMA
ou pelos conselhos Estaduais de Meio Ambiente como de baixo impacto. Mensurar o
grau de lesividade de obra ou atividade trata-se de questão eminentemente
técnica, não se afastando a prerrogativa do particular pleitear que benfeitoria
ou acessão – não prevista no Código – seja autorizada pelo órgão ambiental e,
no caso da sua negativa, ser reconhecido o baixo impacto pelo Poder Judiciário
Sem polêmica e com amparo na Constituição, quando a
atividade humana não compromete o meio ambiente, não se vislumbra razão para
que seja proibida. Assim, se o Código faculta aos órgãos consultivos da União
ou do Estados reconhecerem, além daquelas atividades previstas no Código, outras
de baixo impacto, salvo melhor juízo cabe ao particular o mesmo direito de
prova.
Por fim, cumpre denotar que mesmo em área de APP a
demolição de benfeitorias trata-se de medida extrema e, por tal virtude, deve
ser a última consequência da atuação do Estado devendo sempre que possível ser
facultado ao titular da área regularizá-las.
* Artigo
originalmente publicado no jornal Notícias do Dia, Joinville (SC), setembro/2016.
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