Cuidado ao comprar um imóvel
Na aquisição de imóvel localizado
próximo a rios e praias é preciso atenção redobrada com o meio ambiente,
sobretudo, com a existência de restrições legais ao uso e gozo da propriedade.
Por vezes o bom negócio ou o sonho de ter uma morada de férias fazem com que
não se tenha a dimensão dos incômodos que podem advir da aquisição de área sob
proteção ambiental. Não é incomum – passado ainda que anos da compra – o
proprietário ser surpreendido por ação civil pública exigindo a demolição de
prédio, a reconstituição da vegetação nativa, danos morais; some-se a isso, ser
autuado por infração ambiental com a consequente imposição de multa, afora o
constrangimento de responder frente ao Judiciário pela prática de crime
ambiental.
Os danos ao meio ambiente são
imprescritíveis; equivale dizer que independentemente do tempo transcorrido da
supressão de vegetação nativa, o proprietário continua obrigado a recompor a
área degradada e não há como alegar ignorância da lei, menos ainda, o comprador
se exonerar da responsabilidade sob o argumento de se ter adquirido a área já
degradada. À primeira vista, pode soar estranho, mas o entendimento pacífico
dos Tribunais é o de que a responsabilidade por danos ambientais
necessariamente inclui o proprietário atual do imóvel. Assim, quem adquire área
já degradada herda o dever de reparar danos provocados pelo proprietário
anterior e até mesmo por terceiros. A obrigação de recompor área degradada
independe do fato de ter sido o proprietário atual do imóvel o autor da
degradação ambiental.
Por fim, decorre simplesmente do
domínio ou da posse, a responsabilidade pela reparação de danos ao meio
ambiente. A cautela faz-se necessária. Antes de investir, afora o zelo de
conferir a cadeia dominial e de certificar-se in loco de que o vendedor tem de
fato a posse do imóvel, o comprador deve estar ciente das restrições impostas à
área pela legislação. Consciente do risco poderá negociar o preço, como também,
acaso preferir, ajustar cláusulas de contrato ou escritura para, sofrendo algum
gravame pela compra do imóvel, ser ressarcido pelo antigo proprietário.
* Artigo
originalmente publicado no jornal Notícias do Dia, Joinville (SC) Agosto/2016.

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