Patrimônio de agentes públicos responde por danos
Não
bastasse a carga tributária e a corrupção sistêmica, o contribuinte se vê exposto
a uma prestação de serviço público de baixa qualidade. A Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, é um esforço para alterar esta realidade. Conforme o seu art. 28, “o agente público responderá pessoalmente
por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
Agente
público é toda pessoa que atua em nome do Estado independentemente de vínculo
jurídico. Tanto pode ser um político, como um funcionário público. Por sua vez,
impor responsabilidade pessoal, dentre outras, significa a possibilidade do
patrimônio particular do agente responder por danos eventualmente provocados a
terceiros.
O dispositivo
é antipático e pode causar temor. O erro grosseiro, no entanto, é incompatível
com o “dever de eficiência” previsto na Constituição. Quanto à decisões dolosas,
cumpre lembrar que a “moralidade” é também um princípio constitucional. Nada mais
razoável do que atribuir responsabilidade pessoal ao agente público que tomar decisões
desta natureza.
Mal entrou
em vigor, a inovação legislativa sofre críticas. Para algumas vozes, trata-se
de artigo de lei natimorto por ser inconstitucional. Com o respeito devido,
inteligência escandalosa. Dolo e erro grosseiro são condutas inaceitáveis para
quem trabalha no Estado.
Quanto
ao meio ambiente, a alteração legislativa não poderia ser mais oportuna: reafirma
– agora no campo cível – a responsabilidade pela emissão de “opiniões técnicas”
as quais assumem sobremaneira importância no julgamento de infrações ou na
concessão de licenças.
Em
última análise, cumpre reafirmar ser bem vinda a inovação legislativa. No contexto
do Estado, imputar responsabilidade pessoal ao agente público é uma medida
higiênica e ousada; não só como meio de pressão para combater a corrupção e evitar
o descaso com a coisa pública, mas, sobretudo, como forma de prover qualidade aos
usuários de serviços públicos.
Emerson
Souza Gomes
Advogado,
OAB/SC 16.243
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