Maus-tratos animais silvestres X Maus-tratos pessoa humana

Pessoa humana Animais silvestres Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de DOIS MESES A UM ANO, ou multa Pena - detenção, de TRÊS MESES A UM ANO e multa. Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940), art. 136 Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), art.32