Crimes ambientais
Para sentar no banco dos réus basta cruzar os
braços. Nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, diretores,
administradores, gerentes, prepostos, mandatários ou quaisquer outras pessoas ligadas
à empresa, também podem responder pelo crime quando comprovada omissão no
exercício de suas funções – é o que estabelece a Lei de Crimes Ambientais.
Não se perca de vista que o crime é sempre uma
conduta, inclusive, omissiva. Sem cair em contradição, para alguém ser responsabilizado
em conjunto com a pessoa jurídica, a omissão deve ser manifestamente criminosa.
Acaso o agente desempenhe de forma regular as suas funções, já decidiu o
Supremo Tribunal Federal que somente a empresa deve figurar no processo. Para o
STF, a responsabilização da pessoa jurídica em crime ambiental não requer uma simultânea
persecução de pessoas ligadas à empresa.
Nos organismos empresariais de grande porte, em
razão da departamentalização, a responsabilidade penal depende de prova robusta
da omissão. Já nas pessoas jurídicas de pequeno porte, onde as decisões são concentradas
em um único gestor, os tribunais admitem com simplicidade a sua inclusão no
processo – algo que exige maior cuidado na administração dos negócios.
Não há como se defender daquilo que não se é
acusado. A denúncia promovida pelo Ministério Público deve descrever a conduta não
só da pessoa jurídica, mas também das pessoas físicas. A posição ocupada na
empresa, a existência ou não de poderes gerenciais, a omissão que facilitou a prática
do crime devem restar claras na peça acusatória; o Superior Tribunal de Justiça
tem reiteradamente decidido neste sentido afirmando o direito de defesa.
A responsabilidade pela prática de crime ambiental não
exclui prestadores de serviços. Engenheiros, biólogos, oceanógrafos, quaisquer colaboradores,
conforme a qualidade dos estudos e conclusões técnicas, podem se ver
embaraçados em uma denúncia por crime ao meio ambiente em conjunto com os seus
clientes.
A todo direito corresponde um dever. O meio
ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. Frente à Lei de
Crimes Ambientais, a conduta omissiva deve ser apreciada à luz dos princípios da
prevenção e do desenvolvimento sustentável. A criminalização de condutas deve
ser a última via para a manutenção da ordem pública.
*Emerson Souza
Gomes, advogado e sócio da Pugliese e
Gomes Advocacia. Artigo originalmente publicado no jornal Notícias do Dia, 02/2017.
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