É possível a desconsideração da pessoa jurídica para a reparação de um dano ao meio ambiente?
Segundo a Lei de Crimes Ambientais, é possível que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Na prática, constatada a
insuficiência patrimonial do organismo econômico, o sócio passa a responder de
forma ilimitada com o seu patrimônio pela reparação dos danos ambientais.
Em sede de meio ambiente, é aplicada a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, bastando tão somente a insolvência para a responsabilização dos sócios.
Leia também: Sobre crimes ambientais, artigo veiculado no jornal Notícias do Dia
(art. 4º, Lei 9.605/1998)
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