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Compensação ambiental: alterações na legislação

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  Lei 13.688/2018 promove alterações na destinação aplicação dos recursos de compensação ambiental. Clique aqui e lei a íntegra.   

Primeira seção do STJ aprova nova súmula

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Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.

Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistema de recursos repetitivos. A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “p...

Ação civil pública por dano ambiental interrompe prescrição de ação individual sobre mesmo dano

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O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença na qual o juízo havia declarado prescrita uma ação indenizatória. A autora da ação, uma dona de casa, alegou que a contaminação do solo e da água por substâncias tóxicas usadas na fabricação de postes causara danos a ela e à sua família. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso da fabricante de postes e de uma distribuidora de energia, a legislação prevê interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo com base nos mesmos fatos. “O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse intere...

Posse irregular de animal silvestre

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"O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais. Nesse caso específico, aplicar o art. 1º da Lei 5.197/1967 ("Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha") e o art. 25 da Lei 9.605/1998 ("Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos") equivaleria à negação da sua finalidade, que não é decorrência do princípio da legalidade, mas uma inerência dele. A legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Assim, seria desarrazoado determinar a apreensão dos animais para duvidosa reintegração ao seu habitat e seria difícil ...

Maus-tratos animais silvestres X Maus-tratos pessoa humana

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Pessoa humana Animais silvestres Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de DOIS MESES A UM ANO, ou multa Pena - detenção, de TRÊS MESES A UM ANO e multa. Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940), art. 136 Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), art.32

10 passos para uma empresa alcançar a excelência ambiental

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desenvolva e publique uma política ambiental; estabeleça metas e continue a avaliar ganhos; defina claramente as responsabilidades ambientais de cada uma das áreas e do pessoal administrativo (linha ou acessoria). divulgue interna e externamente a política, os objetivos e metas e as responsabilidades; obtenha recursos adequados; eduque e treine seu pessoal e informe os consumidores e as comunidades; acompanhe a situação ambiental da empresa e faça auditorias e relatórios; acompanhe a evolução da discussão sobre a questão ambiental; contribua para os programas ambientais da comunidade e invista em pesquisa e desenvolvimento aplicada à área ambiental; ajude a conciliar os diferentes interesses existentes entre todos os envolvidos: empresa, consumidores, comunidade, acionistas etc. Texto de Elkington, J e Burke, T, em The Green Capitalists