É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização dos sócios?
"Conforme orientação da Primeira Turma
do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à
simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no
âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária
dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).
Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação,
de modo a entender que é possível a responsabilização penal da
pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da
responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu
nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe
1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC
40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015."
Fonte: STJ, informativo nº 566, agosto de 2015
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