Como denunciar crimes e infrações ambientais?


Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações - é o que prevê o art. 225 da Constituição.

Ações preventivas são fundamentais para a higidez do meio ambiente, no entanto, reprimir é uma necessidade atual. A Constituição é clara quanto à sociedade ter o dever de atuar para que "qualquer forma de vida"  tenha "condições favoráveis de vida". Assim, denunciar infrações ambientais trata-se de uma obrigação sempre urgente - e de um exercício admirável de cidadania.

Para denunciar crimes ou infrações ambientais, o primeiro passo é ter consciente que quanto mais demoradas forem as providências, maior será a lesão a um bem ambiental. Então, não se pode perder tempo; a denúncia deve ser feita à pessoa certa - evitando a burocracia do Estado.

União, Estados e Municípios possuem competência para fiscalizar o meio ambiente, mas quem autorizou ou licenciou uma obra ou atividade, ou de alguma forma consentiu com o uso, o gozo ou a fruição de um bem, presume-se ter condições para fiscalizar e tomar providências. Assim, uma primeira pergunta a ser feita é: Quem tem o poder de autorizar esta conduta [lesiva]?

Tudo bem, nem sempre é fácil identificar quem tem o poder para licenciar ou zelar por um bem natural. Na dúvida, sugere-se recorrer ao órgão ambiental municipal, afinal, toda e qualquer lesão ao meio ambiente impacta, em um primeiro momento, a "vida local" para depois desdobrar-se assumindo proporções regionais ou, até mesmo, mundiais.

É reconhecível a pouca mobilidade administrativa dos municípios (orçamento limitado, falta de especialização, o sem número de demandas das comunidades - a vida acontece nos municípios!). Deste modo, em sede de lesões ao meio ambiente, errar por excesso não é censurável e deve ser avaliado recorrer ao órgão ambiental estadual (Fatma) e, até mesmo, ao federal (Ibama).

Vale lembrar que a autoridade ambiental que tiver conhecimento de qualquer infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, §3º Lei 9.605/1998), como também, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), descreve boa parte das sanções penais e administrativas.  

Quanto à forma da denúncia, qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, pode dirigir representação ao órgão responsável pelo licenciamento para que apure os fatos (art. 17, §3º, LC 140/2011). Traduzindo: uma carta descrevendo o fato é bastante e, na internet, encontra-se facilmente, no site dos órgãos ambientais, instruções  de como proceder.

O Ministério Público (MP) é naturalmente o fiscal da aplicação da lei, sobretudo, daquela que abrange direitos difusos (o meio ambiente, por exemplo). É aconselhável, assim, colaborar com a missão desta instituição, que cada vez se faz presente no século XXI, e cópia da denúncia ser encaminhada para a sua ciência. Há o MP estadual (o promotor da comarca) e o federal. Este último, comumente, encontra-se bem melhor paramentado tecnicamente. Em alguns estados, há inclusive uma atuação conjunta dos MP's na forma de GAEMA.

É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV, Constituição). Expressando opinião, denúncias anônimas são vedadas e de pouco crédito. Na falta de certeza se determinada conduta implica ou não em uma infração ao meio ambiente, para evitar o anonimato, a própria Constituição traz a solução: exercer o "direito de petição". Assim, ao invés de denunciar, pode-se tão somente questionar a administração pública se o que se "viu" está em conformidade com a legislação ambiental.

Por fim, não e fácil exercer a cidadania. Provoca animosidades e incompreensão, sobretudo, em função da falta da educação pautada em valores, em especial, o do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Mas a sociedade civil está organizada. São inúmeras as associações comunitárias, perfilam as ONG's, o terceiro setor é pródigo em instituições de opinião e ações participativas - que, oxalá, um dia terão força vinculante às políticas do Estado.- No mundo ideal, sem prejuízo da celeridade, moções do meio ambiente devem trilhar este meio e por uma razão:

"Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

É o que prevê o art. 225 da Constituição...

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