Carmen Lúcia, Samarco e certidão municipal de conformidade


A decisão é de maio, mas o debate é dos melhores: a legislação municipal pode traçar condições para emissão de certidão de conformidade em licenciamentos ambientais?

Conforme a Ministra Carmen Lúcia, sim; ao menos é o que se depreende "deste acórdão" onde litigam o Município de Santa Bárbara (MG) e a famigerada Samarco S.A..

O município recorreu ao STF para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a emissão da declaração de conformidade prevista no §1º, do art. 10, da Resolução Conama 237/1997 no prazo de 10 dias. O fato do Tribunal mineiro entender que é dispensável qualquer solicitação de dados ou estudos complementares para a emissão da certidão, foi o motivo da controvérsia.

O Município alegou a legislação local impor condições, em especial, a apresentação de documentos por parte do empreendedor para certificar a conformidade do empreendimento com o uso e a ocupação do solo. A Samarco defendeu-se com base no art. 13, da Lei Complementar 140,  que afirma caber a um único ente federativo o licenciamento - não havendo razão para qualquer análise de documentos.

A Ministra Carmem Lúcia foi enfática:

"A decisão pela qual se suprim[em] as condicionantes previstas no Decreto Municipal nº 2.438/2013 e se determina que o Município de Santa Bárbara, (...) no prazo de 10 dias, expeça Declaração de que o empreendimento está ou não de conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município", se não impede, dificulta a análise dos impactos ambientais, sociais e econômicos a serem suportados pelo Município e sua coletividade."

A Resolução Conama 237/1997 estipula que no procedimento de licenciamento deverá constar obrigatoriamente certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como, a LC 140/2011, não deixa margem a dúvidas quanto ao licenciamento caber somente um ente federado (União, Estado, Município).

Acontece que um Município não pode ter as mãos atadas frente a um processo desta envergadura - e aqui me refiro ao licenciamento - eis que é nos municípios que a vida se dá e é a população do local que mais sente eventuais reflexos negativos de inversões ambientais proporcionadas por grandes empreendimentos. 

Para este drama, a LC 140/2011 traz uma solução. Se por um lado o licenciamento fica a cargo de um único ente (órgão ambiental estadual, por exemplo), por outro, o §1º, do mencionado art. 13, dispõe que o Município, também em exemplo, pode manifestar-se quanto ao empreendimento perante o órgão licenciador.

A manifestação do Município não vincula a decisão do órgão - de forma alguma. - Mas trata-se de ato do Poder Executivo considerável, afinal, a função governo é de sua responsabilidade, administrando a res pública conforme as necessidades da res pública que nem sempre retratam episodicamente a vontade popular. - Quanto a meio ambiente, a ação política é, no mais das vezes, antipática, tanto quanto instituir ou majorar um tributo.

Em síntese, a participação dos municípios em licenciamentos se dá de duas formas: a primeira, na análise da emissão da "certidão de conformidade"; a segunda, por intermédio da manifestação frente ao órgão ambiental.  Aquela, trata-se de um "ato vinculado", ou seja, a conformidade deve observar condições previstas na legislação municipal. A última, trata-se de um ato eminentemente político que cabe ao Chefe de Governo.

Retornando à questão, vale ler aqui o histórico deste processo da Samarco no site do governo de Santa Bárbara com as razões que fizeram o Município resistir à pujante mineradora que já provocava estragos antes de Mariana. Dele, colhe-se o trecho da legislação municipal que originou a controvérsia. 
"§4º A Declaração de Impacto Ambiental será de responsabilidade direta do requerente da Declaração de Conformidade e deverá conter, no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-ecnômico;
b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo
c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais;
d) a assunção, por parte do empreendedor, de qualquer responsabilidade decorrente da implantação ou operação do seu empreendimento"
(Decreto 2438/2013, art. 3º)

Ainda que o STF - na decisão da Ministra - tenha se posicionado francamente favorável ao apelo do Município, a constitucionalidade do dispositivo de lei não foi objeto de análise, restando ainda incerto se as condições traçadas na legislação municipal constituem um "estudo de impacto ambiental paralelo" o que é vedado pelo LC 140/2011.

Mas em outra abordagem, a emissão de certidão de conformidade, pelo seu caráter obrigatório - eis que sem ela não há como seguir adiante o processo de licenciamento - não pode ser fruto de um ato administrativo isolado. 

Pelo contrário, dado a importância que lhe é atribuída pelo Conama, chega a ser leviano a legislação municipal, a exemplo do Plano Diretor, não estabelecer procedimentos mínimos a serem observados para chancelar a conformidade do uso e da ocupação do solo urbano - E esta pauta legislativa é sobremaneira importante para qualquer Município. 


Base legal: LC 140/2011, Resolução Conama 237/1997.

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