Decisão dos Tribunais: Plano Diretor


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 664, de 28.02.2014, do município de Concórdia, que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano. Alteração da Lei Complementar Municipal n. 185/2001 - Plano Diretor. Trâmite legislativo que não contou com a participação popular. Exigência do art. 141, III da Constituição Estadual. Previsão na Lei Federal n. 10.251/2001 - Estatuto da Cidade. Vício insanável. Inconstitucionalidade formal manifesta. Precedentes. Demanda procedente. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9114454-69.2015.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 03-05-2017).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ZONEAMENTO URBANO - LEI COMPLEMENTAR N. 3.934/2011, DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA, QUE ALTERA ZONA DE USO ESPECIAL 3 (ZUE3) PARA ZONA RESIDENCIAL UNI E PLURI FAMILIAR (ZRUP) NA ÁREA DENOMINADA "CAMPO D'AVIAÇÃO" - PROCESSO LEGISLATIVO REALIZADO SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS - OFENSA AO ART. 141, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA E NÃO MERA ILEGALIDADE - PEDIDO PROCEDENTE.   É inconstitucional a Lei Complementar n. 3.934/2011, do Município de Imbituba, que alterou parcialmente o zoneamento urbano estabelecido no Plano Diretor aprovado pela Lei Complementar Municipal n. 2.623/2005, para considerar a área denominada "Campo d'Aviação" como sendo Zona Residencial Uni e Pluri Familiar (ZRUP) no lugar da anterior Zona de Uso Especial 3 (ZUE3), porque não observou as normas constitucionais do processo legislativo que asseguram a participação de entidades comunitárias, não apenas na elaboração e implementação da lei do plano diretor, mas também naquela que promove sua alteração (art. 141, inciso III, da CE/1989).   "Em rigor, o que se evidencia no presente caso não é mera violação de texto infraconstitucional, mas a ocorrência de afronta ao texto da Constituição Estadual, tendo em vista que o art. 141, III da Carta Catarinense assegura a participação de entidades comunitárias não só na elaboração, mas também na efetiva implementação de planos, programas e projetos urbanos. Trata-se, portanto, de inconstitucionalidade e não apenas ilegalidade" (TJSC, ADI n. 2013.004015-2, de Garopaba, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, julgada em 17/04/2013). (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9153502-35.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 01-03-2017).

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO CONDICIONADA AO AFASTAMENTO DE 15 METROS DO CORPO D'ÁGUA, CONFORME DISPÕE O ART. 250 DO PLANO DIRETOR DE CHAPECÓ. RIACHO CANALIZADO, INSERIDO EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA. EXIGÊNCIA DISPENSADA, A TEOR DO ART. 301, § 2º, DO PLANO DIRETOR E DO ART. 119-C, IV, DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. CANALIZAÇÃO AUTORIZADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.   Examinando as fotografias e mapas colacionados aos autos, é possível perceber que o corpo d'água que se pretende proteger com a imposição do afastamento de 15 metros do art. 250 da Lei Complementar Municipal n. 202/04 sofreu alteração de seu curso natural, encontra-se inserido em área urbana inequivocadamente consolidada e está canalizado em diversos trechos, inclusive dentro do imóvel em que se pretende construir, em procedimento que foi devidamente autorizado pelo próprio Município.   Assim, não é o caso de se adotar o Código Florestal Brasileiro ou a Lei de Parcelamento do Solo, pois aplicam-se ao caso o art. 301, § 2º, do Plano Diretor daquela cidade, que dispensa a exigibilidade do afastamento de 15 metros nos casos em que houver trechos canalizados, aterrados, sob edificações ou em outras condições irreversíveis; lembrando, por oportuno, que o art. 119-C, IV, da Lei Estadual n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente) estabeleceu que não seriam consideradas áreas de preservação permanente "as faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural".  (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.009272-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014). 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DA METRAGEM DO RECUO FRONTAL DE VIA PÚBLICA.   PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA.   "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08   PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DA METRAGEM DO RECUO FRONTAL PELO PLANO DIRETOR, PARA FUTURO ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.   Ao impor o afastamento frontal em razão de futuro alargamento de via, o Município requerido não declarou de utilidade ou necessidade pública o imóvel de propriedade dos autores ou praticou qualquer ato de desapossamento, pois não lhes retirou exercício das prerrogativas atinentes ao direito de propriedade; mas tão somente restringiu o direito de construir, o que não gera pretensão de indenização.   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091656-6, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.   PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE GAROPABA. DIMENSÃO INFERIOR AO MÓDULO URBANO ESTABELECIDO PARA O MUNICÍPIO (TESTADA DE 25 M² E ÁREA TOTAL DE 2.000 M²). POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL NECESSÁRIOS À USUCAPIÃO. PRECEDENTES DA CORTE.   PLEITO SUCESSIVO DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO IMPOSSIBILITANDO USO E OCUPAÇÃO ENQUANTO NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO.   "Preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação de usucapião especial urbano, irrelevante o fato de ter o imóvel área inferior àquela prevista pelo planejamento urbano do município, porquanto devidamente cumprida a função social do imóvel, nos termos da norma constitucional". (AC n. 2009.054175-4, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 03.11.2011)   PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023300-7, de Garopaba, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA TURMA
USUCAPIÃO. IMÓVEL. ÁREA MENOR. MÓDULO MÍNIMO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário em que se pretende usucapir imóvel com área menor do que o módulo mínimo estabelecido pela lei municipal. No caso, o imóvel pretendido tem 126m2, enquanto o Plano Diretor do Município disciplina que o módulo mínimo para parcelamento de solo urbano no local é de 250m2. Logo não se pode deferir a pretensão do recorrente, pois o imóvel que busca usucapir não atende as normas que estabelecem o módulo mínimo. Não se pode legalizar o que a lei não permite. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 402.792-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/10/2004.



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