É aplicável o princípio da insignificância a crimes ambientais?


Pelo princípio da insignificância, também conhecido como da bagatela, uma pessoa que pratique conduta descrita em lei como crime, sequer deve ser processada no momento em que demonstrar não ter havido prejuízo "significante" ao objeto jurídico tutelado pela norma penal.

Trocando em miúdos, para aqueles que defendem a aplicação do princípio, o direito penal deve se ocupar tão somente de condutas que causem sérios prejuízos individuais ou coletivos, excluindo fatos irrelevantes da incidência da norma penal. 

Isto não significa que o transgressor fique indene à reprimenda.  Deve ficar a cargo de outros ramos do direito, que não do direito penal, a imposição de sanções, como do direito civil ou do direito administrativo. -  A aplicação de uma multa administrativa, ao invés de uma pena de prisão, seria um exemplo.

Em crimes contra o patrimônio, a utilização do princípio da insignificância não gera polêmica, figurando em jurisprudência remansosa perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Mas no caso de crimes ambientais, é ainda combatida a aplicação da insignificância. Seguem alguns argumentos contrários a sua admissão:
  • o bem ambiental tem caráter difuso e indisponível;
  • o dano ambiental não tem caráter patrimonial;
  • o dano ambiental é cumulativo e perceptível somente a longo prazo;
  • práticas (criminosas) reiteradas de pequena monta, em conjunto com outras, proporcionam efeito sinérgico revelando-se altamente danosas ao meio ambiente;
  • crimes ambientais são de perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de um dano efetivo para que sejam cometidos;
  • a Lei de Crimes Ambientais prevê a substituição da pena de privação de liberdade por penas alternativas (restritivas de direitos e multa).
Nem por isso o princípio da insignificância deixa de ser uma tese de defesa recorrente e que paulatinamente vem sendo admitida pelos tribunais em crimes ambientais, no momento em que atenda aos requisitos para a sua aplicação, ou seja: i) mínima ofensividade da conduta; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; iv) inexpressividade da lesão jurídica.

Leia também:  

O caso do STF envolvendo 12 camarões da Baía da Babitonga

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sem alvará ou licença, residência erguida em APP não pode receber energia elétrica