O que é necessário saber sobre crimes ambientais?



1) O que é um crime ambiental?

Um crime ambiental consiste numa conduta que coloca em perigo ou provoca um dano a algum elemento do meio ambiente (flora, fauna, patrimônio cultural etc) cuja lei considera crime. A Lei 9.605/1998 é o diploma legal que trata da maior parte dos crimes ambientais. Nela encontramos a seguinte classificação: crimes contra a flora, crimes contra a fauna, poluição e outros crimes, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, crimes contra a administração ambiental.
(Constituição Federal da República, art. 5º, XXXIX. Lei 9.605/1998)

2) É necessário um dano ao meio ambiente para que alguém cometa um crime ambiental?

Nem sempre. Muitos crimes ambientais prescindem da ocorrência de um dano efetivo. Basta que o agente pratique uma conduta que exponha a perigo o bem jurídico tutelado (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) para que incorra na prática delituosa. Crimes ambientais são classificados na doutrina como crimes de perigo abstrato.

3) A pessoa jurídica pode cometer um crime ambiental?


Segundo a Constituição, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.  A Lei de Crimes Ambientais, ao tratar do tema, afirma que as pessoas jurídicas são responsáveis administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Por fim, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
(Constituição Federal da República, art. 225, §3º, Lei 9.605/1998, art. 3º e parágrafo único)  

4) Quem tem o poder de legislar sobre crimes ambientais?

É competência privativa da União legislar sobre direito penal, o que faz com que somente a União possa criar tipos penais sobre crimes ambientais. No entanto, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre procedimento processual. Assim, em sede de Justiça Estadual, no todo possível a criação de varas especializadas para julgamento de crimes ambientais.
(Constituição Federal da República, art. 22, I, 24, XI)

5) Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais?

Em regra, a Justiça Estadual é a que detém competência para o julgamento de crimes contra o meio ambiente. No caso de haver interesse direto e específico da União, a competência será da Justiça Federal. Sobre a competência para julgar contravenções penais e crimes contra a fauna acesse.

6) Quais são as penas aplicáveis pelo cometimento de um crime ambiental?

Privativas de liberdade, pecuniárias (multas) e restritivas de direito, sendo as duas últimas largamente aplicadas. Nos crimes ambientais, a regra é a aplicação de penas que evitam a prisão do réu. Esta preferência se explica por serem espécies de penas aplicáveis tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas. A diferença entre o delinquente ambiental e o criminoso comum, também justifica que se evite o aprisionamento com a aplicação de penas alternativas.

7)  Quando é aplicada a pena restritiva de direito? 

Quando se tratar de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. É necessário que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indiquem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Interdição temporária de direitos, suspensão parcial de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar, são espécies de pena restritiva de direito.
 (Lei 9.605/1988, art 7º, I, II e parágrafo único)

8) É aplicável o princípio da insignificância (bagatela) em crimes ambientais?

Pelo princípio da insignificância, também conhecido como da bagatela, uma pessoa que pratique conduta descrita em lei como crime, sequer deve ser processada no momento em que demonstrar não ter havido prejuízo "significante" ao objeto jurídico tutelado pela norma penal. A jurisprudência dos tribunais aponta pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais. Para saber mais, acesse.

9) No julgamento de um crime ambiental, o juiz pode fixar um valor para a reparação dos danos causados ao meio ambiente?

Sim. Sempre que possível, o juiz fixará um valor para a reparação dos danos causados pela prática de um crime ambiental. A sentença, no entanto, fixará um valor mínimo, ficando ressalvada a apuração do dano efetivo, que poderá ser apurado e exigido em ação autônoma. Leia mais aqui.

(art. 19, Lei 9.605/1998)


10) É possível a apreensão dos produtos e instrumentos no crime ambiental?

De acordo com o art. 25, da Lei de Crimes Ambientais, serão apreendidos os produtos e os instrumentos da infração, lavrando-se os respectivos autos. Em regra, animais serão liberados em seus habitats; produtos perecíveis e madeiras, serão doados a instituições beneficentes; produtos não-perecíveis serão destruídos ou também doados. Os instrumentos utilizados para a prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem. 
(art. 25, §§§, Lei 9.605/1998)

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